Paulo Lima
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Nos últimos anos vem crescendo no Brasil o movimento de constituição das chamadas Sociedades em Conta de Participação (SCP), isto porque este é um tipo de sociedade em que os investidores podem fazer aporte em empreendimentos a fim de obter retornos futuros, mas, sem a habitual burocracia brasileira, além de poderem investir de forma discreta e sem comprometer-se administrativamente e juridicamente.
Na SCP, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes, nos termos dos artigos. 991 a 996, da Lei nº 10.406, de 2002.
Logo, é o sócio ostensivo que responde perante terceiros, celebra contratos e faz negócios em comum, sendo que o sócio participante sequer é conhecido por terceiros, mantendo sua relação restrita ao sócio ostensivo.
Vale destacar que a SCP não possui personalidade jurídica, ou seja, não há necessidade de registro em junta comercial ou registro de pessoas jurídicas. Não obstante, por força da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, as Sociedades em Conta de Participação são obrigadas a inscrever-se no Castrado Nacional de Pessoa Jurídica.
Portanto, na figura de pessoa jurídica, a SCP se vê obrigada a cumprir com diversas obrigações principais e acessórias perante o fisco, e, neste material abordaremos as devidas tratativas dadas as Contribuições para o PIS e para a COFINS, bem como, sua respectiva obrigação acessória, a EFD-Contribuições.
Como mencionado anteriormente, o sócio ostensivo é...
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.