Funrural deve ser tributado nas operações entre cooperados e cooperativa nas exportações indiretas, diz RFB


Funrural deve ser tributado nas operações entre cooperados e cooperativa nas exportações indiretas, diz RFB

Willian Luvizetto

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A Constituição Federal de 1988 impede a tributação das exportações. Em tese todos os tributos estaduais ou federais reconhecem essa imposição constitucional, inclusive nas operações classificadas como “fim específico de exportação”. Esse mecanismo é necessário porque toda a logística de exportação demanda uma alta infraestrutura que acarreta custos demasiados demais para pequenas e médias empresas.

Nasce então a figura das comerciais exportadoras, que recebem os produtos com “fim específico de exportação” albergados pela não incidência tributária e tem a incumbência de formar os lotes e viabilizar a exportação para empresas no exterior.

Ocorre que, apesar da maioria dos tributos reconhecerem a figura do fim específico, até 2019 os tributos previdenciários eram cobrados sobre as exportações indiretas. Produtores rurais, agroindústrias e empresas optantes pela CPRB (Lei nº 12.546, de 2011) que possuem contribuições previdenciárias sobre a receitas em substituição à folha de pagamento eram obrigadas a tributar suas vendas com fim específico destinadas a comerciais exportadoras.

Esse cenário muda quando o STF, através do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244, determinou em decisão unânime no próprio ano de 2019, que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674):

“A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. Toda essa introdução é pertinente para que entremos no foco deste artigo. Mediante as disposições contidas acima, as cooperativas buscavam aplicar essa não incidência de forma a estendê-la a outra operação da cadeia.

A sistemática das vendas com fim específico de exportação é simples: um produtor pessoa física ou empresa em território nacional comercializa seu produto para comercial exportadora que também reside no Brasil, que por sua vez, tem a obrigação de externalizar o produto.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Diretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

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