Afinal, a reforma tributária revogou o Funrural?


Afinal, a reforma tributária revogou o Funrural?

Willian Luvizetto

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Para respondermos essa pergunta precisamos antes conhecer um pouco da previsão constitucional para a Contribuição Previdenciária Rural. Segundo o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direita e indireta, nos termos da lei, mediante recursos arrecadados de todos os entes federativos e pelo empregador.

De acordo com o elucubrado artigo as fontes de financiamento seriam:

  1. A folha de salários e demais rendimentos do trabalho;
  2. A receita ou o faturamento;
  3. O lucro.

Por esse motivo em nosso arcabouço tributário encontramos leis ordinárias que vieram a instituir cobrança de contribuições para a seguridade social sobre a remuneração de empregados (INSS patronal), sobre a receita ou faturamento (PIS, COFINS, CPRB e Funrural) e ainda sobre o lucro (CSLL).

Ocorre que, o texto da Reforma Tributária, aprovado em dois turnos no último dia 11 de julho de 2023, trouxe alterações nas formas de financiamento da seguridade social previstas no dispositivo citado. Segundo o art. 3º da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019, ficou revogado a possibilidade de cobrança de contribuições sociais sobre as receitas ou faturamento, como vemos:

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

revogaçãoreforma tributária , pec 45 , funrural