Gabriel S. Quiuli
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Desde o início da não cumulatividade das Contribuições para o PIS e para a COFINS, os contribuintes vêm travando batalhas judiciais junto a Receita Federal do Brasil com desígnio de conquistar seus direitos estabelecidos pelas leis de regência deste regime, sendo a Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS e a Lei n° 10.833, de 2003, para a COFINS.
Os maiores desafios dos contribuintes em relação as Contribuições com a incidência não cumulativa, certamente está na compreensão de quais custos e gastos são capazes de gerar créditos do PIS e da COFINS com segurança jurídica e sem perder nenhuma das oportunidades provenientes das regras legisladoras do tema.
Contudo, nem sempre o mais importante para as pessoas jurídicas é a geração dos créditos do PIS e da COFINS, mas sim, após o crédito gerado, quais as destinações que as instituições podem dar aos mesmos. Isto porque, na atual conjuntura legal, os créditos das Contribuições são segregados em três grandes grupos de naturezas, e cada um desses grupos possuem suas caraterísticas especificas de utilização.
Os três grandes grupos de natureza de créditos são:
I. Grupo 100 – Créditos vinculados exclusivamente a receita tributada no mercado interno;
II. Grupo 200 – Créditos vinculados exclusivamente a receita não tributada no mercado interno; e
III. Grupo 300 – Crédito vinculados exclusivamente a receita de exportação.
Em relação aos créditos de natureza do grupo 100, as pessoas jurídicas apenas poderão utilizá-los para...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.