Receita Federal regulamenta desconto simplificado na tabela do IRPF


Receita Federal regulamenta desconto simplificado na tabela do IRPF

Willian Luvizetto

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A Medida Provisória nº 1.171, de 2023, promulgada no último dia 30 de abril, trouxe uma disposição inédita no cálculo do Imposto de Renda mensal das pessoas físicas. O desconto simplificado que substitui as demais deduções da base de cálculo do IRPF, antes utilizado apenas na declaração de ajuste anual, agora deverá ser utilizado mensalmente na antecipação do tributo.

Anunciado como uma medida que ajudaria a desonerar o trabalhador, o desconto simplificado ficou em pauta sobre sua aplicabilidade exclusivamente aos rendimentos do trabalho (celetista ou autônomo) ou também aos demais rendimentos sujeitos a tabela progressiva mensal, como aluguel e arrendamentos.

De pronto, ao analisarmos a legislação federal, antes da regulamentação pela RFB, manifestamos no sentido de que era sim possível utilizar o desconto simplificado aos demais rendimentos além do trabalho, desde que não fossem tributados exclusivamente na fonte, como ocorre com JSCP, por exemplo.

Esse entendimento deriva do texto previsto na Lei nº 9.250, de 1995, quando as deduções previstas no art. 4º, inclusive àquela simplificada de até 25% (vinte e cinco por cento) da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 528,00), aplicam-se aos rendimentos sujeitos a tabela progressiva mensal do IRPF previstos no art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988:

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

tabela progressivarendimentos , regulamentação , desconto simplificado