Gabriele Luvizetto
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A Zona Franca de Manaus é um modelo de desenvolvimento econômico regional que surgiu no ano de 1.957 a partir da Lei nº 3.173, no entanto, só foi regulamentada em 1.967, através da publicação feita pelo Governo Federal do DECRETO-LEI nº 288, de 28 de fevereiro, com o intuito de viabilizar uma base econômica na região amazônica e estimular o comércio e desenvolvimento industrial da região. Através do mencionado decreto, a Zona Franca de Manaus foi definida como uma área de livre comércio de importação e exportação.
Dessa forma, em 28 de agosto de 1.967 pelo Decreto nº 61.244, foi criada também a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo ela responsável por administrar e construir um modelo de desenvolvimento regional, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida da população local.
Desde a criação da Zona Franca na cidade de Manaus, além do desenvolvimento econômico da região, sua posterior evolução proporcionou também uma maior concentração populacional e uma ampla geração de empregos, tendo em vista que este modelo de desenvolvimento funciona operando principalmente por meio do oferecimento de incentivos fiscais para as empresas ali instaladas.
São muitos os benefícios fiscais concedidos para a comercialização efetuada para as empresas situadas no polo industrial de Manaus, dentre eles, trataremos no presente material o incentivo tributário concedido para as contribuições do PIS e da COFINS. Pois bem, para as Contribuições em lide, o benefício concedido pelo Governo Federal se apresenta na redução a zero das alíquotas referentes as operações na qual envolvem a ZFM (Zona Franca de Manaus), conforme podemos observar o que diz a Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
Todavia, é importante mencionar que apesar da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) ser o órgão responsável por controlar os incentivos fiscais concedidos às empresas estabelecidas na região, os benefícios aplicados ao PIS e a COFINS, quando decorrente da comercialização para a ZFM, não são diretamente administrados pela SUFRAMA, mas sim pela Receita Federal do Brasil. Logo, o benefício em si é diretamente desfrutado pelo remetente das mercadorias enviadas à Zona Franca, já que que as Contribuições para o PIS e para a COFINS, não são destacadas na nota fiscal.
No entanto, para que os benefícios aplicados tenham eficácia, a ZFM exige também o cumprimento de algumas obrigações acessórias, bem como, as devidas informações contendo o texto legal no documento fiscal, vejamos como deve ser abordado...
Gabriele Luvizetto é formada em Ciências Contábeis e atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa como analista fiscal de tributos indiretos, especialmente nas Contribuições para o PIS e para a COFINS, onde faz frente aos processos de escrituração e apuração de grandes corporações do agro brasileiro.