Cessão de imóveis por comodato (gratuita) tem tributação? Legislação cobra Imposto de Renda mesmo sem renda aparente!


Cessão de imóveis por comodato (gratuita) tem tributação? Legislação cobra Imposto de Renda mesmo sem renda aparente!

Willian Luvizetto

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Conforme determinado por nossa Constituição compete à União a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. É lícito compreender que para que se constitua o fato gerador do Imposto de Renda e tenha origem a obrigação principal, que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, tenha auferido riqueza, aumento patrimonial, renda ou proventos de qualquer natureza.

Contudo, neste artigo debateremos uma disposição legal que expõe o contribuinte ao fato gerador do Imposto de Renda, ainda que este não veja auferir receitas, ganhos ou lucros. Trataremos especificamente da cessão de imóvel em comodato.

A matriz legal do assunto que gostaríamos de debater consta do inciso VI do art. 23 da Lei n° 4.506, de 1964, que dispõe:

Art. 23. Serão classificados como aluguéis ou "royalties" todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos artigos 21 e 22, tais como:

(...)

VI - O valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

Comodato é o nome do contrato de cessão de bens de forma não onerosa. Segundo o Código Civil estão classificados como comodato os contratos de “empréstimos gratuitos de coisas não fungíveis”. (art. 579)

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

tabela progressivatributação , cessão gratuita de imóvel , comodato