Willian Luvizetto
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Conforme determinado por nossa Constituição compete à União a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. É lícito compreender que para que se constitua o fato gerador do Imposto de Renda e tenha origem a obrigação principal, que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, tenha auferido riqueza, aumento patrimonial, renda ou proventos de qualquer natureza.
Contudo, neste artigo debateremos uma disposição legal que expõe o contribuinte ao fato gerador do Imposto de Renda, ainda que este não veja auferir receitas, ganhos ou lucros. Trataremos especificamente da cessão de imóvel em comodato.
A matriz legal do assunto que gostaríamos de debater consta do inciso VI do art. 23 da Lei n° 4.506, de 1964, que dispõe:
Art. 23. Serão classificados como aluguéis ou "royalties" todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos referidos nos artigos 21 e 22, tais como:
(...)
VI - O valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.
Comodato é o nome do contrato de cessão de bens de forma não onerosa. Segundo o Código Civil estão classificados como comodato os contratos de “empréstimos gratuitos de coisas não fungíveis”. (art. 579)
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.