PIS/COFINS: Fruição do incentivo para Preponderantemente Exportadora


PIS/COFINS: Fruição do incentivo para Preponderantemente Exportadora

Paulo Lima

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As pessoas jurídicas que desempenham atividades de transformação de bens (indústrias) habilitadas junto a Receita Federal do Brasil como preponderantemente exportadores, desfrutam do incentivo que compete a suspensão do PIS e da COFINS nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno ou importados, a serem utilizados no processo produtivo nos termos do art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

O incentivo se estende ao frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte dentro do território nacional destas matérias primas, produtos intermediários, bem como, dos materiais de embalagem. A suspensão também se aplica na contratação para transporte dos produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, contudo, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.

Cabe ressaltar que a...

Paulo Cesar Piorneda Lima

Consultor de Tributos Indiretos

Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.

Tags:

cofinspis , suspensão , exportador , Preponderantemente