Cida Azevedo
Daiane Souza
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1. Introdução
Os benefícios fiscais podem ser considerados como uma redução ou eliminação de ônus tributário nos termos da lei ou norma específica. A caracterização destes benefícios se dá das seguintes formas: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo.?
O agronegócio é um dos setores que possuem vários benefícios fiscais, podemos citar a redução de base de cálculo aplicada na operação com os insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97) e com máquinas e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91). Esses benefícios são essenciais para fomentar a produção agrícola, porém, a fruição implica no atendimento das condições prevista na legislação.
Em especial o Convênio ICMS 100 de 1997, estabelece em sua cláusula quinta a seguinte condição:
Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - REVOGADO
II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
Essa condição gera muita dúvida nos contribuintes mato-grossense quanto a obrigatoriedade de demonstrar essa dedução (desconto no preço) na emissão do documento fiscal nas operações com os insumos agropecuários. Ressaltamos que o convênio estabelece que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a exigir essa demonstração na emissão documento fiscal.
A Garcia & Moreno é referência nacional em consultoria fisco-contábil e tributária para o agronegócio brasileiro, e maior produtora de conteúdos contábeis para esse que é o mais importante setor da economia nacional.