Depreciação acelerada incentivada nas PJs agroindustriais!


Depreciação acelerada incentivada nas PJs agroindustriais!

Willian Luvizetto

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A depreciação acelerada incentivada consiste em um benefício tributário sob a tutela do IRPJ e da CSLL, que permite aos contribuintes que exercem atividade rural e apuram estes tributos no regime do Lucro Real, depreciarem integralmente os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, para uso nessa atividade, no próprio ano de aquisição.

Porém, surgiram discussões no cenário tributário nos últimos anos a respeito da aplicação deste benefício nas pessoas jurídicas agroindustriais. As agroindústrias, especialmente para a legislação tributária, são aquelas pessoas jurídicas que exploram a atividade rural, agrícola ou pecuária, e, cumulativamente, exercem a transformação da produção rural própria, agregando valor ao produto através da industrialização.

O ponto de divergência nasce em virtude de a legislação do IRPJ e da CSLL determinar que o conceito de “atividade rural” é restrito a comercialização de produtos in natura, quando muito sujeitos ao beneficiamento, e, portanto, não abrange os produtos industrializados.

Logo, para as pessoas jurídicas agroindustriais, entendem-se que a execução da atividade rural se limita a parcela dos produtos agrícolas comercializados sem industrialização e, a receita de produtos industrializado pertencem as chamadas “demais atividades”.

Sob esse ponto de vista, se estas empresas industrializam 100% (cem por cento) de sua produção rural e comercializam exclusivamente produtos industrializados o fisco tem aplicado o entendimento que não existe “atividade rural”, mas tão somente atividade industrial, conforme podemos notar do art. 250 da Instrução Normativa n° 1.700, de 2011:

Art. 250. Não se considera atividade rural:

I - A industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais e fabricação de vinho com uvas ou frutas.

O impacto deste entendimento é que, para essas organizações, em tese, não aplicar-se-ão o benefício da depreciação acelerada incentivada, pois não seriam consideradas produtoras rurais.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

benefício fiscalagroindústria , atividade rural , depreciação acelerada incentivada