EFD-Reinf finalmente substituirá a DIRF!


EFD-Reinf finalmente substituirá a DIRF!

Renan Silva

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Foi publicado no DOU de 20 de julho de 2022, a IN RFB nº 2.096, de 2022, promovendo alterações relevantes na IN RFB nº 2.043, de 2021, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, conhecida como EFD-Reinf.

A primeira alteração promovida pela Instrução Normativa, recém-publicada, é uma correção textual, incluindo no inciso I, do art. 3º, da IN RFB nº 2.043, de 2021, o termo relativo aos contratos realizados mediante empreitada, conforme pode-se verificar no destaque abaixo:

REDAÇÃO ANTERIOR

“Art. 3º (...)

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”

NOVA REDAÇÃO

“Art. 3º (...)

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”

Tal correção textual se faz necessária, pois, através dos Registros R-2010 e R-2020 da EFD-Reinf deve-se declarar as retenções previdenciárias decorrentes dos serviços tomados e prestados, para fins de preenchimento da DCTFWeb e consequentemente o recolhimento da obrigação principal, independentemente de serem realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Outra alteração relevante (...)

 

Renan Vinicius Lopes Silva

Consultor Contábil / Tributos Diretos

Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

Tags:

obrigatoriedadeeventos R-4000 , DIRF , EFD-reinf