Willian Luvizetto
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Pensão alimentícia é o amparo fornecido por parentes à pessoa física a fim de manter suas necessidades essenciais em forma de alimento, com a finalidade de manter com compatibilidade sua condição social.
Em suma, a pensão alimentícia é fornecida pelo alimentante, em dinheiro, para o alimentado, a fim de suprir todas as suas necessidades básicas e possui fundamento legal no art. 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Historicamente a pensão alimentícia é paga pelo cônjuge marido a seus filhos ou esposa após a separação e a finalização do compromisso matrimonial. E deve ser formalmente construída e determinada (valores) através de sentença judicial.
O julgamento do STF veio a discutir sobre a constitucionalidade da tributação destes valores pela pessoa física que os recebe.
Em regra, a legislação determinava a tributação dos valores percebidos através do Carnê Leão pelo alimentando:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.