Renan Silva
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Devido à inúmeros motivos, no curso normal das atividades das corporações é comum ocorrerem desacordos comerciais, levando o cliente a desistir de uma compra, ocasionando cancelamentos e devoluções de vendas de mercadorias ou produtos, provocando o retorno ao estoque da empresa vendedora.
No que se refere à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as empresas tributadas pelo lucro real irão computar a devolução ou a venda cancelada no seu resultado corrente, reduzindo o lucro contábil, que serve de ponto de partida para a apuração destes tributos.
De forma semelhante, nas situações em empresas tributadas pelo lucro presumido, a legislação fiscal admite deduzir as devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos da receita bruta da entidade, conforme art. 591, do RIR/18, a seguir:
“Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208, auferida no período de apuração, deduzida das devoluções e das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, e observado o disposto no § 7º do art. 238 e nas demais disposições deste Título e do Título XI ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 25, caput, inciso I).” (grifo nosso)
Entretanto, uma dúvida que temos nos deparado ocorre quando as vendas canceladas e devoluções de vendas superam o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, nessa situação qual o tratamento adequado, visto que o lucro presumido é apurado em períodos trimestrais?
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.