EFD-ICMS/IPI - REGULAMENTADA A SIMPLIFICAÇÃO DO BLOCO K.


EFD-ICMS/IPI - REGULAMENTADA A SIMPLIFICAÇÃO DO BLOCO K.

Cida Silva Azevedo

Daiane Souza

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Finalmente a tão aguardada simplificação do Bloco K foi regulamentada com a publicação no DOU do dia 28 de março de 2022, do Ato COTEPE/ICMS nº 021, de 2022, que instituiu as alterações pela Nota Técnica EFD ICMS IPI n° 2022.001 v1.0.

Em um breve histórico vamos relembrar essas mudanças no Bloco K. O Ajuste SINIEF nº 02, de 2009, estabelece os critérios e prazos para a obrigatoriedade de entrega do registro pelos estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e atacadistas que começou a partir de 1º de janeiro de 2017. Em virtude da complexidade e da dificuldade que os contribuintes enfrentam quanto à incompatibilidade do Sistema e a duplicidades de exigências, a Lei da Liberdade Econômica propôs a simplificação.

Baseado nisso, em outubro de 2021, em reunião o CONFAZ decidiu pela simplificação do registro sugerida pela edição da Lei nº 13.874, de 2019. Com isso, algumas empresas passaram a ter sua entrada na obrigatoriedade de entrega das informações modificadas. Na sequência seguem as alterações:

§ 13 A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação qual o uso da EFD será obrigatório, conforme a hipótese em que se enquadrar o estabelecimento, a partir: (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)

(...)

d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (cf. alínea d do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021)

e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (cf. alínea e do inciso I do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2021) (grifo nosso)

Assim, as empresas que estariam obrigadas a entrega do Bloco K completo a partir de janeiro de 2022, tiveram um folego com a prorrogação de prazo em virtude da simplificação da escrituração proposta pela Lei nº 13.874, de 2019. Porém, resta saber se realmente houve a simplificação dos registros a serem apresentados pelos contribuintes? É o que vamos ver no discorrer das alterações publicadas na nova versão 3.0.9 do Guia Prático e da Nota Técnica 2022.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2023 que são:

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bloco ksimplificação , regulamenta