Paulo Lima
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Entre os anos de 2011 e 2020, os contribuintes que realizavam importações de bens oriundos do exterior eram de praxe a consulta dos códigos NCM destes para identificar o possível enquadramento entre aqueles estabelecidos no §21, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, a qual se submetiam a aplicação do adicional de um ponto percentual sobre a alíquota da COFINS-Importação.
O mencionado percentual de acréscimo foi instituído com a intenção de equiparar o imposto na operação de importação com a tributação aplicada na operação interna de alguns produtos e setores econômicos. Desta feita, em 2011 foi instituído pela MP nº 540, trazendo em seu texto a primeira alíquota correspondente ao adicional sobre os produtos importados lá arrolados, que no momento de sua instituição representava um percentual de 1,5%.
Em 2018, a legislação sofreu alteração ampliando seu campo de atuação. Com uma alíquota inferior, ou seja, de 1,5% (um virgula cinco por cento) para 1% Um por cento), a Lei nº 13.670, de 2018, expandiu a relação de códigos NCM atribuídos a sofrer a incidência do adicional da COFINS importação. Com o feito, vários foram os setores econômicos que sentiram o impacto da incidência, em especial os setores farmacêuticos, automotivos, moveleiros, entre outros.
A majoração da alíquota da COFINS-Importação ...
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.