PIS/COFINS: Métodos de rateio dos créditos do PIS e da COFINS


PIS/COFINS: Métodos de rateio dos créditos do PIS e da COFINS

Gabriel S Quiuli

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As Contribuições para o PIS e para a COFINS são uns dos tributos que mais oneram as operações comerciais das instituições. A princípio, essas Contribuições foram instituídas apenas sob os rudimentos do regime de apuração cumulativo, ou seja, os valores a recolher eram determinados pela aplicação das alíquotas que hoje é de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS sobre uma base cálculo correspondente a receita bruta da pessoa jurídica.

Com o objetivo de desonerar o contribuinte dessa elevada carga tributária, o Governo Federal instituiu um novo regime de apuração das Contribuições regidos pela Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS e Lei n° 10.833, de 2003 para a COFINS, denominado de regime não cumulativo.

O regime não cumulativo consiste na possibilidade de o contribuinte utilizar-se de créditos para deduzir dos débitos gerados sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de qual seja a denominação ou classificação contábil dessas receitas. Na teoria esse regime seria um mundo ideal para as instituições, pois as Contribuições seriam recolhidas aos cofres públicos apenas sobre a margem agregada pelo contribuinte (resultado), mas bem sabemos que não é essa realidade que vislumbramos na prática.

Quando da elaboração das regras legais que alicerceiam o regime não cumulativo, o legislador deu limite aos bens e serviços geradores de créditos nas aquisições, que são apenas aqueles previstos nos arts. 3° da Lei n° 10.637, de 2002 para o PIS e Lei n° 10.833, de 2003, para a COFINS, ao mesmo tempo que, todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica estão sujeitas a constituírem débitos.

A apuração das Contribuições para o PIS e para a COFINS pelo regime de apuração não cumulativa, é de cunho obrigatório para as pessoas jurídicas que apuram o seu IRPJ (Imposto de renda pessoa jurídica) com base no lucro real, observados as diversas exceções previstas no art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003. O mencionado regime, tem como alíquotas básicas, tanto para apuração de créditos como para determinação dos débitos, 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.

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Gabriel Serafim Quiuli

Consultor de Tributos Indiretos

Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.

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CSTmétodo de rateio , Registro 0111 , Registro 0110