Milton C. Silva
Orlando Cheliga
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É comum ouvirmos as frases “o tempo voa” ou “parece que foi ontem”. O que isso tem a ver com o tema? Parece que foi ontem que iniciou-se a discussão sobre a sentença do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança do Difal na comercialização de bens ou prestação de serviços destinados a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
Da discussão, surgiu o questionamento em relação ao cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal ou anual, e nesse quesito, o tempo voou. Em menos de um mês a frente podemos passar por mais um turbilhão de discussões relacionados ao tema, pois ainda não temos nenhuma definição se o recolhimento realmente é ou não devido.
A demanda atual impetrada pelos contribuintes que atuam na comercialização de produtos em operações interestaduais é entrarem com petições judicializada para suspender a cobrança do diferencial até 1 de janeiro de 2023. Isso, motivado pelo fato de que a norma que “instituiu” o Difal veio a ser promulgada apenas em 2022, devendo obedecer ao princípio constitucional da anterioridade anual.
Para saber mais sobre o tema, acesse a matéria: ICMS: STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES PARA NÃO CONTRIBUINTES.
Muitos contribuintes que entraram no âmbito judicial buscando a suspensão do recolhimento até uma decisão definitiva pelo STF acabaram tendo um certo sucesso. Ou seja, em diversas esferas e estados tivemos conhecimento de decisões que concediam a comercialização com consumidores finais estabelecidos em outra unidade federativa sem necessidade de recolhimento do Difal.
Porém, recente...