Atualização do conteúdo publicado em 28/05/2020.
Milton C. Silva
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No atual cenário legal que as Contribuições para o PIS e para a COFINS enfrentam, muitas novas discussões surgem. Isso é um fato que claramente é observado principalmente no que tange aos créditos sobre insumos, uma vez que o STJ recentemente trouxe uma ampliação no entendimento que antes possuía caráter restritivo por parte da RFB. Todavia esse não será a nossa discussão no momento e sim os créditos que até então encontram-se pacificados. Trata-se dos créditos sobre benfeitorias em edificações.
Antes de dar sequência no assunto, cabe salientar que este remete a uma nova oportunidade de interpretação para as empresas, logo, também cabe uma avaliação de cada gestão se a relevância quanto a apropriação dos créditos na forma proposta será bem aceita frente aos riscos de glosa por parte do fisco federal.
O que todos sabem é que a legislação da não cumulatividade traz um rol de bens e serviços que são passíveis de crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS. Estes estão localizados nos arts. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Dentre essas possibilidades fica transparente que os contribuintes que tiverem valores investidos com edificação e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa poderão apropriar créditos das Contribuições. As mesmas leis também trazem a forma em que esses créditos poderão ser apropriados e para essas hipóteses destacamos:
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
(...)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (grifo nosso)
Observando a principal legislação da não cumulatividade, dá-se então que o crédito poderá ser apropriado aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS e para COFINS respectivamente, sobre os encargos de depreciação. Neste ínterim, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, orienta que os encargos de depreciação em questão devem ser determinados mediante a...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.