PIS/COFINS: INTERPRETAÇÃO PODE PERMITIR APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE BENFEITORIAS.


PIS/COFINS: INTERPRETAÇÃO PODE PERMITIR APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE BENFEITORIAS.

Atualização do conteúdo publicado em 28/05/2020.

Milton C. Silva

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No atual cenário legal que as Contribuições para o PIS e para a COFINS enfrentam, muitas novas discussões surgem. Isso é um fato que claramente é observado principalmente no que tange aos créditos sobre insumos, uma vez que o STJ recentemente trouxe uma ampliação no entendimento que antes possuía caráter restritivo por parte da RFB. Todavia esse não será a nossa discussão no momento e sim os créditos que até então encontram-se pacificados. Trata-se dos créditos sobre benfeitorias em edificações.

Antes de dar sequência no assunto, cabe salientar que este remete a uma nova oportunidade de interpretação para as empresas, logo, também cabe uma avaliação de cada gestão se a relevância quanto a apropriação dos créditos na forma proposta será bem aceita frente aos riscos de glosa por parte do fisco federal.

O que todos sabem é que a legislação da não cumulatividade traz um rol de bens e serviços que são passíveis de crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS. Estes estão localizados nos arts. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Dentre essas possibilidades fica transparente que os contribuintes que tiverem valores investidos com edificação e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa poderão apropriar créditos das Contribuições. As mesmas leis também trazem a forma em que esses créditos poderão ser apropriados e para essas hipóteses destacamos:

§ 1o  Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:

(...)

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (grifo nosso)

Observando a principal legislação da não cumulatividade, dá-se então que o crédito poderá ser apropriado aplicando as alíquotas de 1,65% e 7,6% para PIS e para COFINS respectivamente, sobre os encargos de depreciação. Neste ínterim, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, orienta que os encargos de depreciação em questão devem ser determinados mediante a...

Milton Cesar da Silva

Consultor de Tributos Indiretos

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.

Tags:

custo de aquisição , benfeitorias , imobilizado , crédito sobre benfeitorias