Willian Luvizetto
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Sumário
1. Introdução
2. Débitos Passíveis de Parcelamento
Desde a promulgação da Lei Ordinária n° 13.988, de 2020, que ficou permitido à PGFN propor aos contribuintes com autonomia uma medida de transação de cobrança de tributos inscritos em dívida ativa com a União.
Na prática, isso significa que ficou permitido à Procuradoria instituir programas de quitação de débitos de forma individual (personalizado a um contribuinte) ou por adesão (aplicado a todos), sendo uma das formas mais comuns de negociação os populares “REFIS”.
Nessa terça-feira, em edição extra do Diário Oficial da União a PGFN utilizou de suas prerrogativas e instituiu um novo programa de parcelamento, porém, este específico às empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional.
O Programa de Regularização Fiscal tem o objetivo de auxiliar as empresas na superação da situação de crise econômica causada pela pandemia derivada do COVID-19, além de estimular o ambiente de negócios das micro e pequenas empresas.
São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.