Milton C. Silva
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Várias empresas industriais utilizam insumos importados em seu processo produtivo. Isso devido muitas vezes a demanda nacional não ser suprida pela produção no mercado interno ou mesmo pelos fatores econômicos envolvidos, a exemplo de preço praticado internacionalmente ser inferior ao exercido dentro do território nacional.
Favorecendo ainda a importação e equiparando às operações de mercado interno, há previsão para que em situações específicas os contribuintes possam se valer da desoneração da incidência do tributo através da suspensão de exigibilidade dos tributos. Esse será justamente o assunto aqui abordado.
Para os contribuintes de IPI isso é algo existente e muito utilizado, principalmente no que tange a suspensão de exigibilidade na aquisição de matérias primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagens (ME) utilizados na produção industrial e aqui tratados momentaneamente como insumos industriais. Contudo, temos a considerar que a legislação permite a suspensão de exigibilidade em diversas condições.
Logo, para uma melhor assertividade e enquadramento é necessário observar atentamente as disposições legais de regência do tema em questão. Para esse momento, trataremos de algumas nuances que norteiam a suspensão das importações de MP, PI e ME para a produção de bens listados no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, limitando-se a essa destinação, inclusive, pelo fato de os NCM listados serem presentes no ramo agroindustrial.
O diploma legal supracitado possui...
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.