Milton C. Silva
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Nunca houve tanta interação internacional em relação a contratação de serviços como se tem atualmente. Isso é fato presente nas grandes instituições e uma tendência que cada vez mais se alastra dentro do cenário operacional, seja através da contratação de serviço técnico, administrativo ou semelhantes a estes.
O que não pode deixar de ser observado é a existência de incidência de tributos nessas operações. Muitas vezes, a falta de clareza que vimos a tempos anunciando na legislação tributária brasileira acaba por provocar a dubiedade de entendimento e levando o contribuinte a muitas vezes não cumprir com as obrigações principais, ou seja, recolher o tributo aos cofres públicos.
Um dos tributos existentes na operação internacional de contratação de serviços é a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico, denominada CIDE.
A CIDE foi instituída originalmente para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e muitas das situações incidentes do tributo vêm essa vinculação da transferência de conhecimentos tecnológicos. Com o advento da Lei nº 10.332, de 2001, outros serviços passaram a compor o campo de incidência da contribuição, mesmo não havendo a transferência da tecnologia.
Para se compreender um pouco mais sobre a incidência dessa importante contribuição cobrada sobre os valores remunerados pela contratação de serviços do exterior, dispomos a seguir de uma alargada fundamentação interposta, inclusive, pelo fisco federal responsável pela cobrança e fiscalização do tributo.
Campo de incidência da CIDE
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Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.