Gabriel S. Quiuli
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Denominada de “tese do século”, uma das maiores disputas judiciais entra Receita Federal do Brasil e seus contribuintes, teve início em 2007 e somente em 2017 que o Supremo Tribunal Federal concedeu ganho de causa à pessoa jurídica impetrante fixando a tese que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência das Contribuições para o PIS e para a COFINS.
No entanto, na decisão do STF em 2017 restou dois pontos de obscuridade causando insegurança jurídica para as empresas. Apesar disso, apenas em 2018 a PGFN protocolizou junto ao Supremo embargos de declaração solicitando esclarecimento desses pontos, sendo eles, qual ICMS a ser considerado como excludente da base de cálculo do PIS e da COFINS, se o destacado no documento fiscal ou o efetivamente pago, bem como a modulação dos efeitos da decisão.
Somente agora, em 13 de maio de 2021, que o STF julgou a modulação temporal dos efeitos dos embargos de declaração, onde ficou definido o tema da seguinte forma:
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS";
b) os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017;
c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
A Receita Federal Brasil, não se deu por satisfeita por mais essa derrota e utilizando-se de subterfúgios normativos e publicou o
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.