Bloco V: Saiba Quando e Como Preencher a Declaração DEREX na ECF


Bloco V: Saiba Quando e Como Preencher a Declaração DEREX na ECF

Renan Silva

Willian Luvizetto

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Com a publicação da IN RFB nº 1.801, de 2018, o fisco federal revogou a IN SRF nº 726, de 2007, que dispunha sobre a DEREX – Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações. Com efeito deste ato normativo, a DEREX foi descontinuada. Contudo, destacamos que a obrigatoriedade de prestar estas informações ainda permanece.

Conforme afirmamos, o fato da extinção da DEREX não dispensa os contribuintes de prestar as informações, uma vez que o art. 4º da IN RFB nº 1.801, de 2018, dispõe que as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantiverem recursos em moeda estrangeira no exterior, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, ficam obrigadas a prestar à RFB informações:

I - Relativas a recebimentos de recursos oriundos de exportações não ingressados no Brasil;

II - Sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371, de 2006; e

III - Sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

Renan Vinicius Lopes Silva

Consultor Contábil / Tributos Diretos

Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.

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declaracaoDEREX , bloco V , ECF