Willian Luvizetto
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O Funrural como sabemos é uma forma de contribuição à previdência social aplicada aos produtos rurais pessoas físicas, jurídicas ou agroindústrias que substitui a contribuição aplicada sobre a folha de salários (remunerações) de empregados e trabalhadores avulsos por eles contratados.
No que tange ao produtor rural pessoa física, está regulamentada pelo art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, que é a Lei Ordinária mãe de toda a doutrina previdenciária, dispondo:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
O ponto polêmico que gostaríamos não apenas de alertar, mas também ressalvar neste artigo está na ótica de quais contribuições o Funrural vem a substituir.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.