Gabriel Quiuli
Werinton Garcia
Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa
As Contribuições para o PIS devidas pelas pessoas jurídicas estão classificadas em duas espécies. A mais comum e aplicada às pessoas jurídicas em geral tem como o fato gerador o auferimento de receita ou faturamento. A outra, bem peculiar e aplicada em instituições especificas, tem como base de cálculo a folha de salário. Esta segunda espécie de Contribuição ao PIS também é conhecida entre os contribuintes como PIS-Folha, e será objeto desta matéria.
A distinção entre as duas formas de incidência da Contribuição para o PIS está concatenada a natureza jurídica do contribuinte. O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, estabelece que o PIS sobre Faturamento incide sobre as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), enquanto o artigo 7º disciplina que o PIS sobre a Folha de Salário incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos. Estas que na grande maioria são isentas do PIS faturamento sobre as receitas decorrentes de suas atividades próprias.
O PIS-Folha tem sua sustentação legal firmada no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e devidamente regulamentado pela Receita Federal do Brasil nos arts. 275 a 279 da Instrução Normativa RFB nº 1911, de 2019.
Das entidades sujeitas ao PIS-Folha
Conforme determina o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, estão sujeitas a contribuir para o PIS-Folha as...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.