Willian Luvizetto
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Como se sabe as empresas optantes pelo simples nacional, possuem tratamento diferenciado em relação aquelas optantes pelo lucro presumido ou real, tendo em vista que toda a sua sistemática tributária é diferenciada em relação as duas últimas mencionadas.
Nas retenções na fonte não é diferente, especialmente naquilo que concerne aos tributos federais, a saber, o IRRF, e as contribuições para o PIS, a COFINS e a CSLL, ficando dispensados das retenções nos serviços obrigatórios, todos os prestadores optantes pelo Simples Nacional.
Contudo, quando falamos de contribuição previdenciária existe uma situação específica que merece destaque. As empresas do Simples Nacional quando prestam serviços em geral, previstos nos arts. 117 e 118 da IN RFB n° 971, de 2009, estão dispensadas da retenção na fonte do INSS. Mas essa regra não se aplica quando tais MEs ou EPPs são tributadas pelo Anexo IV da LC 123, de 2006.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.