Daiane Souza
Cida Silva Azevedo
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1. Aquisição de bens usados
Nas grandes e pequenas corporações é evidente a necessidade de celebrar operações com outros Estados. Essas operações ocorrem tanto na aquisição de bens destinados a revenda ou utilização como insumos de produção quanto para uso e consumo ou para incorporação ao ativo imobilizado do adquirente.
Com o intuito de equalizar a carga tributária interestadual à interna, a legislação do ICMS estabelece que na aquisição de mercadoria de outro Estado quando destinado a uso e consumo ou ativo imobilizado deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas.
Ressaltamos que a incidência do imposto é sobre as entradas de bens ou mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinados a uso, consumo ou ativo permanente, usados ou novos. Apesar de se um assunto muito presente no cotidiano dos contribuintes, ainda é um tema gera muita dúvida no momento da apuração. Nesse sentido, temos o entendimento do fisco por meio de solução de consulta nº 267/2020 - CRDI /SUNOR em resposta a um contribuinte.