Renan Silva
Willian Luvizetto
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A DCTF é uma obrigação acessória onde os contribuintes declaram (confessam) ao fisco federal os débitos tributários apurados e liquidados mensalmente, sejam por meio de arrecadação do DARF, parcelamento, nos casos de IRPJ e CSLL, compensações (Dcomp), ou até mesmo casos de suspensão.
Em virtude das inúmeras variantes que interferem o cálculo dos tributos, ocasionalmente a empresa poderá apurar débitos inferiores a R$ 10,00. Estes débitos deverão ser informados na DCTF, porém, se declarados de maneira equivocada, mesmo sendo de valor irrelevante, poderá trazer transtornos para a pessoa jurídica declarante, causando por exemplo, o impedimento da emissão de Certidão Negativa de Débitos Federais.
O próprio fisco determina que os valores apurados inferiores a R$ 10,00 deverão ser recolhidos acumuladamente na competência em que o débito seja igual ou superior a R$ 10,00, conforme o §1º, do art. 68, da Lei nº 9.430, de 1996.
“Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.” (grifo nosso)
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.