Milton C. Silva
Paulo C. Lima
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Nesta matéria iremos tratar respectivamente sobre o aproveitamento dos créditos básicos e dos créditos presumidos das contribuições para o PIS e para a COFINS das aquisições realizadas de empresas que atuam sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), cujos adquirentes estejam enquadrados no regime da não cumulatividade das contribuições. Esta questão quando tratada em termos básicos, ou seja, o aproveitamento de crédito das contribuições sobre aquisições de Simples Nacional encontra-se plenamente pacificada entre contribuinte e RFB, contudo vale abordar o tema.
O regime Simples Nacional é composto pelo recolhimento de forma unificada dos tributos federais, estaduais e municipais, através de emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). As alíquotas são definidas de acordo com os anexos previsto pela legislação (de I ao V da Lei Complementar nº 123, de 2006), que variam de acordo com o ramo de atividade e faturamento bruto da empresa.
Aquisições de empresas do Simples Nacional originam crédito ao adquirente?
A origem do questionamento da discussão...