Milton C. Silva
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Para as empresas atuantes no regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e para a COFINS é de claro conhecimento o direito de apropriação de crédito das mencionadas Contribuições com o efeito permissivo das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em várias instituições do agronegócio é comum o volume de crédito apropriado ser muito superior ao de débito apurado para o mesmo período, o que gera um acumulo nos blocos de controle da EFD-Contribuições.
Fato é que os créditos não utilizados no período de apuração poderão ser aproveitados em períodos futuros, conforme já prevê as Leis de regência da não cumulatividade supracitadas. Todavia, é importante para as instituições que encontram-se na condição de “acumuladores de crédito” conhecer até quando esses créditos podem ser mantidos e utilizados para desconto com débitos na apuração do PIS e da COFINS.
Diante dessa necessidade de conhecimento, elaboramos a seguir um descritivo baseado em exposições de textos legais bem como nas disposições ora apresentadas pela Receita Federal do Brasil em relação ao tema abordado, ou seja, objetivamos aos nossos clientes
Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.