Willian Luvizetto
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Os contribuintes que possuem despesas de juros já se acostumaram com a habitualidade destes encargos financeiros em seu resultado corrente, tais despesas são tão comuns que, salvo situações específicas como arrendamentos mercantis, não possuem qualquer ajuste tributário a ser feito no âmbito do Lucro Real e do Resultado Ajustado sendo consideradas sempre dedutíveis nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Contudo, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n° 101, de 2020, no último dia 30 de setembro para esclarecer a um contribuinte que na verdade não é bem assim.
O assunto era um parcelamento especial de débitos concedido pelo Governo Federal denominado PERT – Parcelamento Especial de Regularização Tributária. Como sabemos no âmbito destes parcelamentos especiais contribuintes parcelam todo tipo de dívida junto ao fisco federal, sejam elas tributárias ou não, alguns exemplos são:
No âmbito do PERT não foi diferente, os contribuintes poderiam parcelar todos os tipos de débitos mencionados acima, inclusive com perdão total ou parcial de alguns deles, exceto tributos.
Ocorre que, em todos estes parcelamentos especiais a legislação determina, por força da Lei n° 9.430, de 1996, que cada parcela seja corrigida pela taxa SELIC acumulada do período. Ou seja, a cada parcela assumida pelo contribuinte existe uma despesa financeira reconhecida pela correção monetária da mesma.
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Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.