Willian Luvizetto
Conheça a Garcia & Moreno Consultoria Corporativa
As cooperativas agropecuárias obtiveram na última semana o que estão considerando uma importante vitória sobre a tributação da contribuição previdenciária (Funrural) incidente sobre as operações de integração.
Desde a publicação pela RFB da Solução de Consulta COSIT n° 11, de 2017, que as cooperativas agropecuárias que operam na forma de integração, especialmente aquelas de recebem frangos e suínos de seus cooperados vem travando uma batalha jurídica com o fisco federal.
Isso ocorre em virtude do entendimento manifestado pela RFB na SC o qual destacamos abaixo:
“A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.”
Em resumo, o que o fisco determinou é que a base de cálculo do Funrural nas operações de integração corresponde ao valor bruto do produto agropecuário repassado a cooperativa, não podendo ser descontado os insumos fornecidos por ela ao produtor. Desta forma, não seria o valor efetivamente recebido pelo produtor (venda menos insumos fornecidos) aquele tributado, mas o valor integral do produto agrícola.
Diante disso, houve uma mobilização para que na conversão da Medida Provisória n° 897, de 2019, fosse inserido um texto dirimindo essa questão a favor das cooperativas e reduzindo a base de cálculo.
Essa inserção foi feita pelo Congresso Nacional através do art. 55 da Lei n° 13.986, de 2020. Tal dispositivo acrescentou no art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, que trata do Funrural dos produtores pessoas físicas, o §15 que veio legislar:
§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
Porém (...)
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.