Werinton Garcia
Robson Sebold
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É mais comum que se imagina nas empresas os profissionais identificarem débitos intempestivos de tributos, especialmente derivados de reavaliações dos processos de apuração e auditorias tributárias. Afinal, no mundo tributário a ciência não é perfeita.
Naturalmente o trato dado pelos contadores e suas equipes parte da imediata providência de retificação das obrigações acessórias e, por fim, arrecadar a guia de DARF acumulada de multa de mora e juros de atualização monetária. E não estão errados. Tanta convicção e certeza ao procedimento vem da característica preventiva para trato com a RFB no âmbito administrativo, ou seja, surge das medida exigida pelo fisco federal e pode ser constatado como procedimento padrão no próprio software de atualização e emissão de guias da RFB, o Sicalc. Porém, há exceções.
Fato é que a multa de mora pode não ser devida em alguns casos, o que pode ser verificado por um profissional capacitado e de confiança. É que os recolhimentos em atraso podem reunir os requisitos que ensejam a caracterização da denúncia espontânea, disposto no art. 138 do CTN, que exclui a incidência de multa moratória. Estamos falando aqui daqueles 0,33% de multa ao dia de atraso limitado a 20% sobre o valor do principal.
Este instituto, a denúncia espontânea, exige que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
i) Recolhimento da totalidade do débito
ii) Acréscimo de juros moratórios
iii) Anterioridade do recolhimento em relação à instauração de qualquer procedimento, ou medida fiscalizatória, e
iv) Recolhimento anterior à declaração do tributo.
A denúncia espontânea pode ser configurada em diferentes hipóteses,...
Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. Diretor de Consultoria/CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.