Renan Silva
Milton C. Silva
Werinton Garcia
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A denúncia espontânea é um artificio previsto de acordo com o art. 138 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN) que age com objetivo de eximir o contribuinte de penalidades pela apresentação e recolhimento de obrigações principais identificados em períodos posteriores ao da real apuração. Neste sentido, o texto reza que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Contudo, esse assunto é alvo de muitos questionamentos por parte dos contribuintes, uma vez que a RFB não utiliza nenhum método específico para informar os casos de denúncia espontânea, tampouco editou Instrução Normativa acerca desse assunto. Tal fato gera insegurança aos contribuintes sobre quais os procedimentos corretos que devem ser adotados para usufruir dos benefícios do art. art. 138 do CTN e, mais do que isso, sobre quais de fato são os benefícios da denúncia espontânea.
O fisco federal através da Solução de Consulta ...