RAIS 2020 ANO-BASE 2019, FAZER OU NÃO FAZER? EIS A QUESTÃO.


RAIS 2020 ANO-BASE 2019, FAZER OU NÃO FAZER? EIS A QUESTÃO.

Werinton Garcia dos Santos

 

Desde as discussões ocorridas a partir do início de 2019 o eSocial passou a ser perseguido pela sua desproporcional complexidade. Pior, além de complexo, as informações prestadas até aquele momento eram dúbias e geravam grande trabalho aos profissionais das diversas áreas envolvidas no projeto, fosse para atender as novas demandas, fosse para continuar atendendo as antigas obrigações.

Tal embate culminou com sua substituição e obrigatória simplificação que ficou determinada pelo  art. 16 da Lei 13.874, ainda em setembro de 2019. Logo, desde então os grupos de trabalho envolvidos no eSocial lutam para simplificar e promover as substituições às antigas obrigações. São exemplos o fim do Livro Registro de Empregado, do CAGED e da RAIS, essa última objeto desta matéria.

A RAIS, entregar ou não entregar o ano-base 2019?

Em 14 de outubro de 2019 a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada diretamente ao Ministério da Economia, publicou a Portaria nº 1.127, e nela veio dispor sobre a extinção da RAIS partindo do pressuposto que essas informações estão contempladas no eSocial. Como nem todas os empregadores ainda estão no ambiente digital do eSocial, o Governo precisou estabelecer regras, que apresento a seguir.

Não apresentarão a RAIS 2020 ano-base 2019 as pessoas jurídicas que atenderem todos os requisitos abaixo elencados:

  1. A pessoa jurídica esteve obrigada ao eSocial durante todo o ano-calendário de 2019.
  2. Nos seus eventos do eSocial prestou as seguintes informações relativas aos seus trabalhadores:
    1. Data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, informações essas que são prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado (evento de admissão do trabalhador);
    2. Data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, informações essas que devem ser prestadas nos prazos previstos em legislação (evento de desligamento do trabalhador);
    3. Fechamentos da folha contendo valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, informações essas prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido (evento de remuneração dos trabalhadores).

Observado o exposto, atendidos para todo o ano-calendário 2019 os 4 requisitos acima detalhados, estará a pessoa jurídica dispensada à entrega da RAIS 2020. Os demais empregadores não previstos no tal rol estão com sua obrigação mantida e deverá atender dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

ATENÇÃO!

Segundo nossas constatações em clientes, inclusive confirmadas com os números apresentados pelo CGeSocial, ainda temos uma importante parcela de contribuintes obrigados ao eSocial que estão realizando o fechamento da folha em regime de contingência através do evento S-1295.

Indicamos imediatamente que tal situação seja sanada, retornando àquela competência e providenciando os adequados ajustes para se obter a consolidação do mês através do evento S-1299. Quem está nesta situação não tem efetivamente o fechamento da folha e seu eSocial do período não está consolidado. Então, resta arrumar a casa, ainda há tempo.

Werinton Garcia Moreno dos Santos

Diretor de Consultoria / CEO

Contador especializado em direito tributário, controladoria e auditoria. Professor, escritor, articulista e palestrante com vasta experiência em tributos nas sociedades agropecuárias e industriais. Diretor de Consultoria/CEO na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio para as áreas fisco-contábil e tributária.

 

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