Willian Luvizetto
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Desde a Nota Técnica eSocial n° 10, de 2019, que o fisco federal assumiu que o recolhimento do SENAR dos produtores rurais optantes pelo regime de incidência com base na folha de pagamento ocorreria através de GPS avulsa, no código 2615, e não integraria a DCTFWeb.
Nesse sentido, os adquirentes sub-rogados deveriam enviar as informações destes produtores no evento S-1250 do eSocial, porém, a arrecadação ocorreria à parte do sistema informatizado da RFB, ficando sob responsabilidade do próprio SENAR a fiscalização da arrecadação da contribuição aos terceiros.
O problema é que diante da falta de embasamento legal que disciplinasse a forma de recolhimento a maioria dos adquirentes passaram a recolher esse SENAR no CNPJ de sua matriz, ainda que a aquisição tenha sido efetivada por uma unidade (filial). Esse procedimento era esperado em virtude de ser uma prática comum nas pessoas jurídicas o recolhimento de tributos de forma centralizada.