Milton C. Silva
Werinton Garcia
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A transmissão da EFD-Contribuições é uma obrigatoriedade disposta na Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, e que abarca as contribuições para o PIS, para a COFINS e para a CPRB, este último observado as regras de cumprimento da EFD-Reinf. Tal obrigação deve ser atendida dentro do prazo previsto na legislação que é até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração.
Fica dispensado da apresentação da EFD Contribuições, dentre outros casos, a pessoa jurídica que dentro do mês calendário não auferir receita, seja esta de venda, prestação de serviços ou quaisquer outras sujeitas ou não ao pagamento das já mencionadas contribuições e/ou que, não tenha crédito da não cumulatividade das contribuições a serem reconhecidos no período, inclusive em caso de importação.
Qualquer das situações de dispensas não se aplicam ao mês de dezembro do ano-calendário, onde ficará a pessoa jurídica obrigada a realizar a transmissão regular e informar os meses em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.