INSS: Retenções aplicadas a empresas do Simples Nacional tributadas pelo Anexo IV


INSS: Retenções aplicadas a empresas do Simples Nacional tributadas pelo Anexo IV

Willian Luvizetto

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Como se sabe as empresas optantes pelo simples nacional, possuem tratamento diferenciado em relação aquelas optantes pelo lucro presumido ou real, tendo em vista que toda a sua sistemática tributária é diferenciada em relação as duas últimas mencionadas.

Nas retenções na fonte não é diferente, especialmente naquilo que concerne aos tributos federais, a saber, o IRRF, e as contribuições para o PIS, a COFINS e a CSLL, ficando dispensados das retenções nos serviços obrigatórios, todos os prestadores optantes pelo Simples Nacional.

Contudo, quando falamos de contribuição previdenciária existe uma situação específica que merece destaque. As empresas do Simples Nacional quando prestam serviços em geral, previstos nos arts. 117 e 118 da IN RFB n° 971, de 2009, estão dispensadas da retenção na fonte do INSS. Mas essa regra não se aplica quando tais MEs ou EPPs são tributadas pelo Anexo IV da LC 123, de 2006.

Ocorre que, as PJs tributadas pelo Anexo IV possuem sua Contribuição Previdenciária Patronal – CPP desvinculada do DAS, significa dizer que as mesmas quando recolhem o documento de arrecadação unificado do Simples não tem inclusos os valores pertinentes a INSS Patronal, ficando obrigadas a elaborar GFIP/eSocial e DCTFweb nos moldes aplicados as demais pessoas jurídicas e recolher sua CPP através de GPS ou DARF Único da DCTFweb.

Sendo assim, como as empresas do Simples tributadas pelo Anexo IV contribuem ao INSS nos moldes das empresas lucro presumido e real, a elas também é aplicado o instituto da retenção na fonte da contribuição previdenciária, quando as mesmas prestarem os serviços sujeitos a retenção previstos nos arts. 117 e 118 da IN RFB n° 971, de 2009.

Atualmente são tributadas pelo Anexo IV:

  1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub-empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  3. Serviços advocatícios.   

Como os serviços advocatícios não estão no rol de serviços sujeitos a retenção da contribuição previdenciária, para nossa análise os mesmos não têm porque serem abordados, contudo, como vemos nos incisos I e III do art. 117 da IN RFB n° 971, de 2009, os serviços de construção civil, vigilância, limpeza e conservação, além de serem tributados pelo Anexo IV também constam daqueles sujeitos a retenção do INSS, quando prestados tanto por cessão de mão de obra, quanto por empreitada.

Sendo assim, podemos constatar que, via de regra, as empresas de limpeza, segurança e construção civil, mesmo quando optantes pelo Simples Nacional, estarão sujeitas a retenção da contribuição previdenciária ao INSS.

É claro que essa seria a regra geral e a IN RFB n° 971, de 2009, prevê situações, especialmente para as empresas de construção civil, em que as mesmas estão dispensadas da retenção, tal qual acontece com o fornecimento de concreto usinado, ou mesmo, nos serviços de fundações especiais, e assim, a análise da retenção da contribuição previdenciária nestes serviços, além do destacado nesse artigo terá que levar alguns outros fatores em consideração.

Base legal: arts. 117, 118 e 191 da IN RFB n° 971, de 2009 e LC 123, de 2006.

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inssanexo iv , simples nacional , retenção na fonte