ICMS/MT- Simples Faturamento e a Desistência da venda antes da saída da mercadoria


ICMS/MT- Simples Faturamento e a Desistência da venda antes da saída da mercadoria

Cida Silva Azevedo

Qual procedimento, considerando que ocorreu a desistência da venda após emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento”?

Na operação de Venda para entrega futura, de que trata o artigo 182 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 após a Emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento (CFOP 5.922 / 6.922) pode ocorrer a desistência da venda antes da mercadoria sair do estabelecimento”.

Através de Resposta à Consulta Tributária 13/2017, a Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso se manifestou sobre o tema.

De acordo com a SEFAZ-MT,  a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, porém com destaque do imposto. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

Portanto, até a saída efetiva da mercadoria, não há imposto ICMS a recolher, nem crédito a aproveitar pelos envolvidos na operação. 

Destarte, não há previsão na legislação tributária do procedimento específico para a situação descrita, possibilitando a anulação da operação, nem mesmo existindo um CFOP visando tal finalidade.

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