COMPENSAÇÃO de débitos PREVIDENCIÁRIOS com créditos NÃO PREVIDENCIÁRIOS.


COMPENSAÇÃO de débitos PREVIDENCIÁRIOS com créditos NÃO PREVIDENCIÁRIOS.

 

Werinton Garcia dos Santos

Contador especializado em direito tributário,

membro permanente de comitês de estudo do SPED e

Diretor de Consultoria da Garcia & Moreno Consultoria Corporativa.

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Novidades 2018: Novo regimento no sistema compensatório

A publicação da Lei 13.670 no DOU extraordinário de 30 de maio de 2018, trouxe ao mundo jurídico algumas novações no que tange ao sistema de compensação entre débitos e créditos tributários, a primeira delas chamamos de “compensação cruzada”, isso porque permite a utilização de créditos “não previdenciários” na compensação de débitos de natureza “previdenciária”, inclusive aqueles derivados de sub-rogação, no nosso mundo agro o caso mais cotidiano é a Contribuição Previdenciária Rural (Funrural) sobre as aquisições de produção rural de pessoas físicas.

Nota: No caso em epígrafe, créditos “não previdenciários” previstos na legislação são aqueles derivados da apuração das Contribuições para o PIS e COFINS não cumulativos, IPI, Reintegra, Saldos Negativos de IRPJ e CSLL, e créditos de outros pagamentos indevidos ou a maior.

A segunda novação é algo trágico e de extremo prejuízo aos contribuintes brasileiros, trata-se do impedimento da compensação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL que desde a promulgação da Lei têm como única e exclusiva forma de arrecadação o pagamento em espécie do DARF. Tem como fica pior? Sim senhor, tem!!

Embora a Lei 13.670 tenha sido publicada somente em 30 de maio passado, a Receita Federal do Brasil vem rompendo com todos os padrões éticos e morais do sistema tributário brasileiro, isso porque bloqueou dentro do ReceitaNet a transmissão de compensações via PVA PER/Dcomp de estimativas de IRPJ e CSLL de períodos anteriores a publicação da Lei, ou seja, estão fazendo a norma retroagir em seus efeitos.

Observado essa fragilidade e crendo ainda na falha por boa fé do órgão, muitos contribuintes apresentaram processo em formulário para no mínimo conseguir protocolizar no órgão, mas as primeiras decisões já apontam no mesmo sentido: indeferimento. Pior, os indeferimentos estão sendo justificados pelo texto da Lei 13.670/2018. Realmente colocaram o CTN numa catatumba. Será certamente o início de uma nova guerra entre contribuintes e fisco, que parece gostar.

Compensação: questões práticas quanto a utilização de créditos não previdenciários.

Primeiro temos que segregar os termos tratados pela Lei 13.670, de 2018, quando da “liberação” da compensação de débitos previdenciários com créditos de natureza não previdenciárias. Isso se faz necessário porque a lei deixou claro que tal tratamento (a compensação) só poderá ocorrer desde que os débitos e créditos, ambos, estejam contemplados na escrituração fiscal "pós vigência" do eSocial e EFD-Reinf ao contribuinte, logo, só é possível se o contribuinte estiver dentro desses novos ambientes, o que, para aquelas pessoas jurídicas com faturamento acima de 78 milhões, teve início em maio de 2018.

Nota: Ratificando o exposto, as novas regras de compensação somente se aplicam se o contribuinte estiver contemplado nos novos ambientes do eSocial e Reinf. Significa dizer que devido ao faseamento dessas obrigações, cada contribuinte deverá avaliar a partir de quando efetivamente poderá fazer jus à mencionada compensação.

Quanto aos aspectos práticos a Receita Federal recentemente soltou uma nova versão do PER/Dcomp WEB a qual já prevê o processo de compensação dos débitos previdenciários com créditos não previdenciários, porém, nesse meio o órgão manifestou que a ferramenta somente permitirá o mencionado uso quando o débito previdenciário objeto da intenção de compensação estiver declarado na DCTFWEB, observado isso, mais uma aberração do fisco, pois a DCTFWEB somente existe no mundo jurídico após agosto de 2018, e a Lei dispõe o direito do contribuinte desde o início do eSocial, que para muitos já foi maio passado. Mais um prejuízo ao direito.

Abaixo transcrevo na íntegra a recente publicação da RFB no “perguntas e respostas” quando trata especificamente deste tema:

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.

No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados. O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.

Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar. Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

• Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018);

• Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;

• Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);

• Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocial poderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

• PIS não cumulativo

• Cofins não cumulativo

• Saldo negativo de IRPJ

• Saldo negativo de CSLL

• Pagamentos indevidos ou a maior

• Ressarcimento de IPI

• Reintegra

No caso de o contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Então como compensar os períodos de maio a julho de 2018?

Essa é uma pergunta que não quer calar. Fato é que na forma operada nos sistemas disponibilizados pela RFB nesse momento (PVA PER/Dcomp e PER/Dcomp WEB), não há meios digitais para que o contribuinte possa protocolizar as compensações referente as competências de maio a julho de 2018, e nem há solução imediata prevista.

Mediante isso, para realizar os processos de compensação de débitos previdenciários com créditos de natureza não previdenciárias será, como único caminho, necessário o uso do formulário de Declaração de Compensação, que entrará na longa e difícil fila de análise manual da DRF da sua jurisdição.

Por fim, já falamos sobre isso na época da publicação da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, em conteúdos riquíssimos que estão disponíveis no nosso portal www.garciaemoreno.com.br, porém, as dificuldades que o fisco vem apresentando ao contribuinte para que esse possa realizar, no mínimo, aquilo que é sua garantia legal, tem feito muitos profissionais declinarem das medidas supra-citadas, e com isso as instituições nos últimos meses tiveram significativo impacto no fluxo de caixa, mesmo sendo credoras.

Sobre o assunto conheça algumas de nossas outras publicações:

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