Werinton Garcia dos Santos
Na recente Resolução CDES nº 4, de 2018, o Comitê Diretivo do eSocial anunciou novas condições de faseamento para os segurados especiais e os pequenos produtores rurais, e quanto a isso indico a leitura da nossa publicação ESOCIAL: PEQUENO PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS TEM NOVA DATA NO FASEAMENTO. Isto posto, considerando a forma com que a mencionada norma tratou o tema, como estabelecer quem é o pequeno produtor rural pessoa física?
Antes de tudo é importante destacar que não existe uma única definição para o termo “pequeno produtor rural”, pois normalmente o conceito é definido por legislação mas, de forma a ateder a expectativa daquela específica norma, por exemplo, para o sistema de crédito rural, pequeno produtor é aquele que tem receita anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), todavia, isso atende apenas o sistema financeiro.
Outra definição consta do art. 3º da Lei 11.428, de 2006, a qual conceitua o pequeno produtor rural como aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo. A questão é que essa Lei 11.428 foi estabelecida pelo legislador para dispor sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, isso posto, sua finalidade é específica.
Contrariamente ao disposto nos parágrafos anteriores, pessoalmente partilho que a legislação a ser aplicada para fins do eSocial deve ser aquela destacada no art. 3º da Lei 11.326, de 2006, norma essa que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Nesta Lei o pequeno produtor rural é tratado como aquele que desempenha a atividade de forma familiar e atende os seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; (Nota: o módulo fiscal sofre variação de tamanho conforme o Estado e município, exemplo é Campo Verde no MT onde tem o módulo de 60 há. Essas definições são encontradas junto ao INCRA e disponível na internet)
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Isto posto, entendo que cumprido tais enquadramentos o produtor poderá ser enquadrado como “pequeno produtor rural”.
Como se vê não é difícil, mas cada um terá que fazer sua avaliação pessoal.