Werinton Garcia dos Santos
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Nós operadores da área fiscal e tributária sabemos que o produtor rural pessoa física é contribuinte da previdência social na forma que define o art. 166 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. O valor deverá ser repassado aos cofres públicos pela adquirente da produção rural na condição de sub-rogado. Atualmente a alíquota da Contribuição Previdenciária Rural – Funrural – é de 1,2%, a ser somado ao RAT de 0,10% e o SENAR de 0,20%, totalizando uma retenção no importe de 1,50% sobre o valor da aquisição da produção rural.
O fato gerador do Funrural está disposto no art. 166 da IN RFB 971/09, que relaciona:
“Art. 166. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial realizada diretamente com:
(...)
f) empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
(...)”
Observa-se do exposto que o fato gerador se resume à realização da comercialização, e, de toda sorte de norma legal nada relaciona as operações que são anuladas após a comercialização, ou seja, existe fato gerador quando da comercialização, em contrapartida, não há qualquer dispositivo legal que reverta o efeito tributário quando da devolução da mesma mercadoria. Aí começam os problemas.
NA PRÁTICA
O Funrural sempre foi declarado via Sefip, aplicativo esse que nunca teve obstinação por compliance, logo, tudo que se informava passava, com raras exceções. Ocorre que o nosso ambiente mudou e agora o que temos é o eSocial, e tudo diferente. O eSocial prevê essas operações em evento próprio – S-1250 – e, com isso um nível de detalhamento nunca antes visto, dando a cada operação de aquisição de produção rural sua titularidade.
O eSocial é próprio e exclusivo para atender dispositivos legais e, como as devoluções não constam de qualquer norma, isso não foi contemplado no novo ambiente. O que podemos afirmar por hora é que o eSocial contempla a comercialização da produção rural e não contempla os efeitos de anulação quando esses se realizam por devoluções. Isso é de fácil constatação quando de uma análise pormenorizada no leiaute do evento S-1250.
Já levamos esse assunto a membros do Comitê Gestor do eSocial e os mesmos manifestaram que a plataforma está atendendo o que define a legislação, o que mostra que não teremos vida fácil. É óbvio que estão corretos, mas e daí? Vamos passar a tributar produtos que foram devolvidos? Quem vai pagar essa conta?
Provocamos a RFB no fim do ano passado e no último mês de janeiro responderam:
GM SC: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRODUTORES RURAIS - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
Solução de Consulta nº 650, de 27 de dezembro de 2017
(DOU de 03/01/2018)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores.
Está claro que o fisco brasileiro não quer entender da operação. Se isso prevalecer passaremos ouvir muito sobre autuações nesse sentido, o que seria uma verdadeira aberração jurídica.
COMO FAZER A PARTIR DO ESOCIAL
Pessoalmente entendo que essas operações não podem e não devem ser tributadas, porém, para isso ainda teremos que encontrar soluções no ambiente digital do eSocial, isso porque a partir de julho com a DCTFWeb a guia de recolhimento será emitida pelo próprio ambiente digital, com alçada limitada do contribuinte.
Isto posto, considerando que nesses primeiros meses não está sendo vinculado o documento fiscal no eSocial, deve ser levado ao movimento do produtor a base de cálculo ajustada com as devoluções, ou seja, pelo valor líquido.
Caso a devolução ocorra em mês subsequente será necessário retificar o eSocial da competência onde houve a comercialização e constituição de base, de forma que se gere a sobra a título de pagamento indevido ou a maior.