Werinton Garcia dos Santos
A Receita Federal do Brasil publicou hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.787, a qual regulamenta a nova obrigação DCTFWeb.
Muito comentada em todos nossos eventos, a DCTFWeb era aguardada com expectativa especialmente em virtude do início de vigência dos novos ambientes eSocial e EFD-Reinf. É muito importante que não se confunda DCTF com DCTFWeb.
Pontos importantes constantes da IN quanto a aplicabilidade da DCTFWeb:
1. Está obrigado toda pessoa jurídica de direito privado, seja sociedade empresarial ou simples, portanto cooperativas estão dentro;
2. Pessoas jurídicas (relacionadas no item 1) com faturamento acima de 78 milhões em 2016 deverão apresentar a DCTFWeb a partir do mês de julho de 2018;
3. Pessoas jurídicas (relacionadas no item 1) com faturamento abaixo de 78 milhões em 2016 deverão apresentar a DCTFWeb a partir do mês de janeiro de 2019;
4. A DCTFWeb a princípio receberá apenas os débitos de natureza previdenciária, portanto, substituindo de imediato a GFIP. Porém, sabemos que esse não é o cenário futuro, quando a DCTFWeb logo em breve abarcará também os débitos que serão levados pela EFD-Reinf, atingindo débitos que hoje são declarados na DCTF.
Nota: Dentro deste escopo previdenciário estão as contribuições dos empregadores e as comercializações de produção rural, inclusive os encargos com terceiros.
5. A não entrega da DCTFWEb, ainda que pagos os tributos, poderá chegar a 20% do valor dos débitos (teto), tendo como valor mínimo R$ 500,00 (ou R$ 200,00 se for período sem débito).
6. A entrega para períodos sem movimento obedece as regras atuais da atual DCTF.
7. Obedecidos os critérios, é permitida a retificação da DCTFWeb.
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