Werinton Garcia dos Santos
Ao longo de muitos anos a classe empresarial brasileira lutou junto aos governos para permitir a compensação de créditos tributários com quaisquer débitos administrados pela Receita Federal, mas nesse contexto sempre ficaram sob restrição os débitos e dívidas previdenciárias. Por exemplo, mesmo que a empresa ou cooperativa tenha crédito que seja objeto de pedido de ressarcimento – como PIS/COFINS exportação - esses nunca puderam ser compensados com débitos e dívidas previdenciárias.
Porém, recentemente uma nova luz surgiu, agora com força em virtude do Projeto de Lei 8.456/17 ter sido encaminhado ao Congresso Nacional pelo próprio Poder Executivo, e faz parte de mais uma etapa de melhoria do nosso ambiente de negócios tão prometido pelo atual governo.
Dessa vez, ao tempo que ajusta as novas regras para a CPRB, que para o agronegócio importa somente aos segmentos de carnes, abre-se as portas para a chamada “compensação cruzada”, que na verdade é a nova regra matriz definida pelo mencionado PL e, que estabelece o direito ao contribuinte compensar créditos objeto de pedido de ressarcimento e restituição com os débitos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive previdenciários.
O que o eSocial tem a ver com isso?
Tem muita gente já ficando feliz porque tem créditos acumulados e já pensa em quitar débitos previdenciários, não é pra tanta alegria! E digo o porquê. O novo PL prevê que se aprovado nesses termos, o novo sistema de compensação cruzada iniciará do ponto zero a partir da entrada da empresa no eSocial. Logo, novos débitos previdenciários poderão ser pagos somente com novos créditos da RFB, e, com isso aquele já acumulado na sua conta gráfica não entrará na compensação cruzada. Ou seja, para os créditos de hoje aplica-se a regra atual de compensação.
Mais problemas!
Porém, e como no Brasil SEMPRE TEM UM PORÉM, há um maior e grave problema no atual texto do PL 8.456/17. A princípio parece muito bom a instituição da compensação cruzada porque poderemos pagar a previdência com nossos créditos tributários, noutro sentido, foi inserido uma restrição para a quitação de débitos mensais de IRPJ e CSLL derivados da apuração mensal do regime de lucro real (estimativas mensais), ou seja, esses débitos terão que ser pagos em dinheiro se assim fruir o projeto.
Moral da história, essa é a medida que ajuda um ou outro, e prejudica a maioria. Um tiro pela culatra.
Andamento do processo
A última movimentação desse PL no Congresso foi neste dia 13 de dezembro de 2017, que recebeu pedido de urgência, porém ainda depende de parecer da Comissão Especial, que deve emitir em breve. Se depender do Governo Federal essa matéria (compensação cruzada) entra no ar junto com o eSocial.
Leia aqui o “inteiro teor” do PL 8.456/17 e acompanhe seu andamento!