ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.


ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Gabriel S. Quiuli

Werinton Garcia dos Santos 

 

Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou com uma discussão que vinha se arrastando havia anos ao decidir a favor dos contribuintes - por 6 votos a 4 - que o ICMS próprio não compõe o faturamento das pessoas jurídicas por se tratar de uma renda dos Estados, portanto, deve ser excluído da base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS.

Noutro sentido tão equânime quanto está o ICMS-ST, que embora destacado em campo próprio também é arrecadação dos Estados, distinguindo apenas pelo regime específico de antecipação de carga tributária. Destarte, esse último não está sob a égide da decisão emanada na forma relacionada no parágrafo anterior, ou seja, a princípio não podemos aplicar ao ICMS-ST o mesmo entendimento do ICMS normal.

A questão cerne e objetivo desta nossa discussão está justamente nesse último aspecto que pode ter suas vertentes, afinal, se eu faço uma aquisição com destaque de ICMS-ST no documento fiscal tenho sobre tal o crédito tributário das Contribuições para o PIS e para a COFINS? Se o produto será revendido o ICMS-ST vinculado terá o mesmo tratamento do ICMS normal?

Para responder esses questionamentos é inevitável outra avaliação: o produto que estou adquirindo terá qual destinação? Será para revenda ou será utilizado como insumo no processo de produção ou prestação de serviços? Essas respostas é que efetivamente permitirão conclusões assertivas...

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