FUNRURAL: Instituido programa de parcelamento para débito previdenciário rural, confira!!


FUNRURAL: Instituido programa de parcelamento para débito previdenciário rural, confira!!

Willian Luvizetto

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  1. Introdução.
  2. Quais débitos podem ser incluídos no PRR?
  3. Quais débitos não podem ser incluídos no PRR?
  4. Qual forma e prazo de adesão ao PRR?
  5. Quais as condições para aderir ao PRR?
  6. Quais as formas de pagamento do FUNRURAL através do PRR?
  7. É necessário apresentação de garantia à adesão ao PRR?
  8. Como ficam os processos judiciais ou administrativos que estão vigentes com o PRR?
  9. Como ficam os depósitos judiciais vinculados aos débitos inclusos no PRR?
  10. Haverá correção pela SELIC sobre o valor da parcela do PRR?
  11. Quais as condições para exclusão do contribuinte do PRR?
  12. Como ficam às alíquotas do FUNRURAL a partir da MP 793/17?
  13. Outros Pontos acerca do PRR
  14. Condicionantes orçamentárias aos benefícios trazidos pelo PRR

 

  1. Introdução

Foi publicada no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2017 a Medida Provisória n° 793, de 31 de julho de 2017. A MP veio trazer o tão esperado programa para regularização dos débitos de FUNRURAL que foram julgados constitucionais pelo STF no último mês de março de 2017.

O PRR – Programa de Regularização Tributária Rural vai abranger todos os débitos previstos no art. 25 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos tanto pelo produtor rural pessoa física quanto pelo adquirente pessoa jurídica na condição de sub-rogado da obrigação tributária.

Neste material destacaremos os pontos que deverão ser atentados pelos profissionais e gestores das instituições do agronegócio.

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refisregularização , parcelamento especial , prr , funrural