PIS/COFINS Retidos na Fonte: Como Restituir?


PIS/COFINS Retidos na Fonte: Como Restituir?

Werinton Garcia dos Santos

Muitas empresas questionam o que fazer com os valores das retenções sofridas das Contribuições para o PIS e para a COFINS, especialmente pelo fato que normalmente tais valores ficam disponíveis para compensação com seus débitos, porém, algumas instituições por serem naturalmente credoras de PIS/COFINS não conseguem transformar esses recursos em dinheiro ou moeda corrente habilitada para pagamento de outros tributos administrados pela RFB.

Minha intenção é esclarecer nessa matéria que “há previsão em legislação” para que o contribuinte possa requerer tais valores com processo próprio junto a Receita Federal do Brasil, processo esse devidamente estabelecido na IN RFB nº 1.300/12, a qual estabelece as seguintes condições:

  1. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS e COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas Contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.
  2. Somente será configurada a impossibilidade da dedução de que trata o item 1 quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
  3. Para o excesso relacionado no item 2 considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.
  4. A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o item 1.

A restituição será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12.

Vale destacar que as retenções sofridas devem ser permanentemente lançadas e controladas em registros próprios na EFD-Contribuições, especificamente no bloco 1 (1300/1700). A realização de processos administrativos sem o cumprimento da correspondente obrigação acessória implicará em indeferimento do processo administrativo manual relacionado no item 04 acima mencionado.

Fundamentação legal: IN RFB nº 1.300/12, art. 12.

 

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