Werinton Garcia dos Santos
Muitas empresas questionam o que fazer com os valores das retenções sofridas das Contribuições para o PIS e para a COFINS, especialmente pelo fato que normalmente tais valores ficam disponíveis para compensação com seus débitos, porém, algumas instituições por serem naturalmente credoras de PIS/COFINS não conseguem transformar esses recursos em dinheiro ou moeda corrente habilitada para pagamento de outros tributos administrados pela RFB.
Minha intenção é esclarecer nessa matéria que “há previsão em legislação” para que o contribuinte possa requerer tais valores com processo próprio junto a Receita Federal do Brasil, processo esse devidamente estabelecido na IN RFB nº 1.300/12, a qual estabelece as seguintes condições:
A restituição será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12.
Vale destacar que as retenções sofridas devem ser permanentemente lançadas e controladas em registros próprios na EFD-Contribuições, especificamente no bloco 1 (1300/1700). A realização de processos administrativos sem o cumprimento da correspondente obrigação acessória implicará em indeferimento do processo administrativo manual relacionado no item 04 acima mencionado.
Fundamentação legal: IN RFB nº 1.300/12, art. 12.