FUNRURAL não pode ser negociado no PERT!


FUNRURAL não pode ser negociado no PERT!

Werinton Garcia dos Santos

Desde o último Natal que o Governo Federal vem propondo programas de regularização tributária a fim de dar novo alento às dívidas dos contribuintes para com a União, isso esperado para que haja uma reativação da economia além obviamente de viabilizar novas entradas de recursos nos caixas públicos.

Primeiramente a MP 766 que não obteve sucesso de tão cruel e por último e atualmente vigente a MP 783, de 31 de maio passado, que se mostrou mais aplicável, se esse é o sentido que se permite dizer, pois os seus termos foram mais genéricos e generosos nos enquadramentos, abatimentos e perdões.

PORÉM, palavra essa que reflete nossa indignação neste país - sempre tem um porém, neste dia 21 de junho, hoje, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU a IN RFB 1.711, a qual deveria apenas regular os trâmites processuais para aplicação da MP 783, e que não o fez, foi muito mais além, trouxe um novo texto à MP, estabelecendo regras e limites antes não relacionados na norma.

A MP não traz limites quanto aos débitos que poderão ser negociados no parcelamento, com poucas exceções, tão só relaciona que poderão ser nomeados débitos tributários e não tributários, TODAVIA, a nova IN RFB 1.711 traz restrições não previstas como os débitos de empresas do Simples Nacional e outros provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação:

“Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - ...;

III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

...

Estamos entendendo que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou como queiram FUNRURAL, está prontamente prevista no inc. III, do Parágrafo Único do art. 2º da IN RFB 1.711/17, e portanto, NÃO PERTENCENTE A TAL ESCOPO DE PARCELAMENTO, pois trata-se de um tributo passível de retenção e objeto de sub-rogação. Ratificando, observe que estamos falando dos casos em que o Funrural é passível de retenção e sub-rogação e não naqueles casos em que o Funrural é contribuição própria.

Está havendo uma negociação própria para o Funrural junto ao Governo Federal, e a nova MP com os termos deve sair em dias.

É preocupante e vale a atenção, não deixe de acompanhar essa matéria.

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