Diego Mira
Foi publicada a Instrução Normativa que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio da Declaração Única de Exportação (DUE).
A DUE foi instituída através de uma portaria conjunta entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
Breves Considerações
O ambiente econômico global é extremamente competitivo e atualiza-se com grande fugacidade.
A desregulamentação é uma constante para a expansão de negócios na nova doutrina de mercado. Tal conjuntura abriu novas portas mas sempre carregou consigo consequências para o desenvolvimento do país.
Por um lado, o Brasil tem adotado um posicionamento "regulamentador de desburocratizar", a prática ensina que a automatização de informações e a integração de banco de dados com diferentes órgãos governamentais antecipa a identificação de fraudes técnicas e ilícitos tributários.
Na outra ponta, a necessidade de transparência abala as relações comerciais do país causando impacto nas exportações, como, por exemplo, nestes últimos dias, a deflagração da operação Carne Fraca. As empresas alvo das investigações sofrem também perdas na desvalorização das ações na bolsa.
Ontem foi anunciado o novo processo de exportações, uma iniciativa que, segundo o próprio governo federal, busca aumentar a competitividade do país no cenário mundial. A Declaração Única de Exportação é apenas uma síntese do projeto de desburocratização que o governo brasileiro vem desenvolvendo há tempos em parceria com o setor privado.
Hoje ainda foi autorizada a emissão de dez milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta títulos da dívida pública NTN Série 1, no valor de R$ 56.192.201,86 destinadas ao Programa de Financiamento de Exportações, o PROEX.
O país busca o fortalecimento nas relações de comércio exterior através da adoção de políticas internas, incentivos fiscais e simplificação de processos.
O Siscomex
Em 1993 foi criado o Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) objetivando contemplar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único e computadorizado de informações. Desde então, não houveram profundas atualizações.
Diante da necessidade de atualização dos antigos processos em vista da competitividade global, o Siscomex evoluiu e foi idealizado o Portal Único de Comércio Exterior que possibilita aos intervenientes no comércio exterior a submissão unificada das informações e dos documentos necessários ao processo de exportação.
O programa é um projeto desenvolvido pelo governo em parceria com o setor privado. É a principal ação do governamental de desburocratização dos processos de importação e exportação. Através do portal, o governo almeja criar uma janela única (single window) para o cumprimento de obrigações informatizadas. De acordo com a SECEX, projeta-se sua implementação para os próximos 4 anos.
Através do Sistema Visão Integrada, um primeiro novo serviço do Siscomex, o primeiro passo foi dado. Se antes para consultar processos de LI (Licença de Importação), DI (Declaração de Importação), RE (Registro de Exportação) e DE (Declaração de Exportação) era necessário acessar quatro sistemas diferentes, o Sistema Visão Integrada permitiu unificar todas estas informações para uma tela de consulta única.
Finalmente, e resumidamente, chega-se a DUE - Declaração Única de Exportação, um importante instrumento de modernização e simplificação nos processos de exportação.
DUE – Declaração Única de Exportação
O art. 7° da IN RFB n° 1702 é didático quando conceitua a DUE como um documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.
A DUE utiliza a nota fiscal como suporte para amparar a operação de exportação, salvo os casos em que legislação específica dispensar sua emissão.
Esta declaração unifica os processos de exportação e substitui os atuais RE (Registros de Exportação), DE (Declaração Exportação) e DSE (Declaração Simplificada de Exportação). Porém, sua substituição será gradativa.
Trata-se de um documento eletrônico que congrega informações necessárias para as atividades de exportação, reduzindo a burocracia e, portanto, prazos e custos envolvidos nas atividades de exportação através da integração daquelas informações em um banco de dados compartilhado entre os órgãos anuentes e intervenientes no comércio exterior.
O acesso a DUE se dará através de módulo próprio no Portal Siscomex, onde o declarante ou representante poderá prestar as informações necessárias ao controle da operação de exportação.
Sob o ponto de vista logístico, a DUE traz consigo um novo processo possibilitando, por exemplo, o envio da carga de forma fracionada, no caso de diferentes operações para um mesmo destino, até sua consolidação por meio dos identificadores RUC (Referência Única de Carga) e MRUC (Referência Única de Carga-Master), no despacho de exportação.
Na ótica do exportador, existirão três formas de realizar sua exportação por meio da DUE, podendo ser exportação própria, exportação por meio de operador de remessa expressa ou postal, ou exportação por conta e ordem de terceiro, conforme art. 11 da IN RFB n° 1702/2017.
Através da nova estrutura de informações foram elaborados estudos que permitiram reavaliar processos existentes e eliminar redundâncias existentes. A informação passou de um estágio verticalizado para ser concebida a partir de um prisma mais dinâmico, i. e., o compartilhamento de informações que consolida processos homogêneos, que por sua vez reduz a complexidade da obrigação resultando na potencial diminuição da possibilidade de erros e inconsistências.
A DUE poderá ser instruída com uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram a exportações para um mesmo importador, isto é, para o mesmo destino. (art. 15 da IN RFB 1702/2017).
NF-e – Nota Fiscal Eletrônica
Quanto a NF-e, a DUE será integrada ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) extraindo informações básicas da NF-e referentes a identificação do seu emitente e destinatário e dos bens por ela amparados.
Torna-se necessária atenção na instrução com notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel, a indicação de bens amparados por nota fiscal e de bens sem amparo de nota fiscal; que em ambos os casos não serão permitidas para a formulação de uma mesma DUE.
Importante frisar que a nota fiscal em papel e outros documentos que instruírem a DUE, e aqueles exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, deverão ser disponibilizados à Receita Federal ou a outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal em meio digital, por meio da Anexação de Documentos Digitalizados, disponível no Portal Siscomex. Neste caso, a legislação dispensa a exigência de apresentação em meio físico da NF-e ou do Danfe (art. 18 da referida norma).
A emissão de notas fiscais relacionadas a operações de exportação, para quantificar os produtos a que se refiram, deverão ser obrigatoriamente utilizadas nas unidades de medida tributável correspondente aos respectivos códigos na NCM, conforme preceitua o art. 107 da Instrução Normativa RFB n° 1702/2017.
Os arts. 108, 109 e 110 da referida norma estabelecem:
O transporte de bens a exportar até o local de despacho que exigir 2 (dois) ou mais veículos, a cada veículo corresponderá uma nota fiscal.
A exportação de bens com preço estabelecido para a totalidade da carga que, por sua quantidade e volume, não comportar divisão, deve ser processada mediante a emissão das seguintes notas fiscais: uma nota fiscal para a totalidade da carga; e para cada remessa, uma nova nota fiscal, cujo valor deverá corresponder à fração transportada, referenciada, em campo próprio, à nota fiscal relativa à totalidade da carga.
Na hipótese prevista no caput, o somatório do valor das notas fiscais de remessa deverá corresponder ao valor da totalidade da carga constante na nota fiscal.
Para fins de cumprimento da legislação tributária e aduaneira, a DU-E produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.
Por fim, encerra-se esta matéria na qual objetivou-se trazer breve apresentação do projeto contido na Instrução Normativa RFB n° 1702/2017 e na Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349.
Fontes:
BRASIL. Portaria nº 221, de 22 de março de 2017. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/03/2017&jornal=1&pagina=97&totalArquivos=336>. Acesso em: 24 de mar. 2017.
Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1702. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=81483>. Acesso em: 24 de mar. 2017.
RFB/SECEX. Portaria Conjunta RFB / SECEX nº 349, de 21 de março de 2017. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81446&visao=anotado>. Acesso em: 24 de mar. 2017.
Siscomex. O Portal Siscomex. Disponível em: <http://portal.siscomex.gov.br/conheca-o-portal/o-que-e-portal-siscomex/O_Portal_Siscomex>. Acesso em: 24 de mar. 2017.