Aleluia: EFD-Reinf está instituída e obrigatória para 2018.


Aleluia: EFD-Reinf está instituída e obrigatória para 2018.

Werinton Garcia dos Santos

Receita Federal do Brasil publicou no DOU de hoje, 16 de março de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1701 a qual institui a Escrituração Fiscal de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf). Esperado havia muito tempo, a nova plataforma de informações faz parte do ambiente SPED e tem forte ligação com o eSocial (na verdade é um desmembramento).

As empresas do agronegócio estão intrinsecamente relacionadas ao eSocial e EFD-Reinf, e por isso a importância da equipe tributária estar alerta a esses processos, especialmente porque os clientes Garcia & Moreno são empresas de grande porte e todas adentrarão a esses projetos em janeiro de 2018 (com necessidade de testes de plataforma por ao menos 90 dias).

Para que as empresas pudessem ter uma visão adiantada sobre o projeto a RFB já havia disponibilizado e estrutura de leiautes dos registros da EFD-Reinf ainda em 2016, porém, o manual do usuário ainda não está disponível mas deve sair em breve.

1. Quem está obrigado a apresentar a EFD-Reinf?

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

2. Quando está obrigado a apresentar a EFD-Reinf?

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

3. Prazo para apresentar a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.

Exceção aplica-se às entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do item 1, a qual deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Muito trabalho a frente, sucesso a todos!

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ambiente digitalsped , retenções na fonte , efd reinf